- 1 -A bolsa pode ser suspensa quando o bolseiro não observar as obrigações relativas a autorizações para férias, a assiduidade e horário, continuidade das tarefas, permanência na localidade da realização dos estudos, termo de relatórios trimestrais, apresentação de certificados de classificação, abstenção de funções alheias ao respectivo programa de trabalhos e inscrição no competente consulado de Portugal previstas nos artigos 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º
- 2 -Havendo mais de uma violação das obrigações mencionadas no número anterior, pode a bolsa ser cancelada por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
- 3 -A falta de veracidade nas informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou em qualquer outra documentação determina também a suspensão ou cancelamento da bolsa, consoante a gravidade das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Artigo 48.º — (Suspensão e cancelamento da bolsa)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979