- 1 -No momento da votação, o eleitor identifica-se entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade profissional, o qual anuncia, em voz alta, o nome e a categoria funcional do eleitor.
- 2 -Na falta de bilhete de identidade profissional, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Verificada a inscrição no caderno do recenseamento é entregue ao eleitor um boletim de voto no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
- 4 -O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 5 -Finda a votação presencial, inicia-se, na assembleia de voto da Direcção Nacional, a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:
- a)Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade profissional do eleitor e o envelope interior com o voto, lendo em voz alta o nome do eleitor;
- b)Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 19.º
- c)Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4.
Artigo 22.º — Modo de votação
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008