- 1 -Concluídas as operações referidas nos artigos 29.º e 30.º, a comissão de eleições elabora uma acta, a subscrever pelos membros que a integram, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)As deliberações adoptadas e os números totais apurados, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- b)A distribuição dos mandatos, nos termos do artigo 30.º
- 2 -No prazo de vinte e quatro horas, após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, o presidente da comissão de eleições envia cópia da mesma à Direcção Nacional, devendo esta, em igual prazo, determinar a publicação, em ordem de serviço, dos resultados finais das eleições.
Artigo 31.º — Actas e publicação dos resultados
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008