- 1 -A entidade titular do pedido de financiamento poderá gerir com flexibilidade a dotação aprovada para as rubricas tendo em atenção o seguinte:
- a)Poderá haver mobilidade intra-rubricas desde que fiquem assegurados os limites legais existentes;
- b)Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R2 e R8 desde que fiquem assegurados os limites legais existentes para a avaliação dos custos imputados a cada uma destas rubricas e apenas mediante fundamentação aceite pelo organismo gestor;
- c)Poderá haver flexibilidade entre as rubricas R3 e R7 desde que seja assegurado o respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para efeitos de aprovação e que não seja ultrapassado o valor aprovado para o conjunto dessas rubricas.
- 2 -O financiamento das acções de formação relativamente ao conjunto das rubricas R3 a R7 será determinado em função do indicador custo/hora/formando a aplicar nos termos a seguir enunciados:
- a)Formação inicial nas escolas tecnológicas - (euro) 4;
- b)Formação contínua nos restantes projectos do Programa - (euro) 5.
- 3 -O custo/hora/formando referido anteriormente poderá ser acrescido até 25%, mediante despacho do Ministro da Economia, em casos devidamente fundamentados e em que se verifique uma diferenciação que justifique custos superiores, designadamente em metodologias activas como formação-acção e formação a distância, entendida como a abordagem formativa que permite a cada formando desenvolver a sua aprendizagem em espaço próprio e ao seu ritmo, recorrendo a novas tecnologias de comunicação, informação e multimédia.
- 4 -O montante máximo de financiamento para o apoio a participações individuais na formação (R8) não pode exceder um montante de (euro) 7500 por formando, independentemente do tipo de formação. O montante máximo do custo elegível a atribuir depende da análise assente no nível e em função do grau de especialização das acções e da sua qualidade técnica e científica e ainda no caso das acções realizadas no estrangeiro, o qual é proposto e aprovado em sede de homologação do projecto.
- 5 -Os valores indicados referentes ao custo/hora/formando para o conjunto das rubricas R3 a R7 poderão ser actualizados mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho.
- 6 -No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas, o montante máximo de financiamento para o somatório das despesas imputadas ao conjunto das rubricas R3 a R5, com excepção das despesas com diagnóstico, não pode exceder 30% do custo total elegível.
- 7 -As despesas com diagnósticos ou levantamentos de necessidades de formação só são passíveis de ser financiadas quando não haja diagnóstico previsto para a componente FEDER, e que não podem exceder 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo (euro) 30000.
- 8 -As despesas com aquisição de serviços técnicos especializados de avaliação da formação apenas poderão ser consideradas elegíveis até ao limite de 5% do custo total elegível aprovado para as restantes despesas, até ao valor máximo de (euro) 30000.
- 9 -As despesas referentes com a aquisição de formação ao exterior deverão ser imputadas às diferentes rubricas do plano consoante a sua natureza, sendo que na rubrica R7 apenas serão consideradas elegíveis até ao limite de 3% do montante previsto para o contrato de prestação de serviços que suportará a respectiva despesa.
Artigo 13.º — Limites de elegibilidade das despesas
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003