- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria:
- a)Os navios-hospitais;
- b)Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
- c)As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram, mediante despacho do responsável do posto de fronteira marítimo;
- d)Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados;
- e)As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
- 2 -Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado Português.
- 3 -Por despacho do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a requerimento fundamentado dos interessados pode, excepcionalmente, ser concedida redução das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria.
Artigo 4.º — Isenções ou reduções de taxas
Vigente desde: 17/12/2010
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Em vigor desde 17/12/2010