- 1 -As vistorias destinam-se à comprovação das condições exigíveis para a certificação como Escola de Mergulho Profissional.
- 2 -Da ação de vistoria é elaborado um relatório final contendo o projeto de decisão final.
- 3 -Se do resultado da vistoria se concluir existirem divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida, a entidade requerente é notificada para, no prazo máximo de 30 dias, proceder às correções, devendo requerer nova vistoria até ao termo do referido prazo.
- 4 -A manutenção das divergências identificadas na vistoria prevista no número anterior determina o indeferimento do requerimento inicial.
Artigo 11.º — Vistorias
Vigente desde: 13/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2015