- 1 -Ao departamento de formação, para além das competências estabelecidas no regulamento interno da escola de mergulho profissional, compete:
- a)Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a execução das ações previstas;
- b)Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das atividades de formação;
- c)Promover ações de formação contínua dos formadores;
- d)Enquadrar, coordenar e apoiar a atividade dos formadores;
- e)Contribuir para a implementação de uma base de dados de informação técnico-pedagógica em articulação com a DGAM;
- f)Proceder ao desenvolvimento das atividades de avaliação das ações de formação;
- g)Garantir o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, no quadro das ações de formação desenvolvidas;
- h)Pronunciar-se sobre o desenvolvimento das atividades do departamento de formação, de novos cursos e respetiva documentação, bem como promover as atualizações necessárias aos programas de formação e demais documentação dos cursos em vigor;
- i)Proceder à avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos;
- j)Pronunciar-se sobre os requerimentos para repetição de cursos.
- 2 -O Departamento de Formação é dirigido por um mergulhador formador com a habilitação mínima de mergulhador-especialista com experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho similares aos utilizados na formação.
- 3 -No caso das escolas de mergulho profissional, enquanto pessoa singular, as competências do Departamento de Formação são asseguradas pelo elemento da Direção designado como Diretor Técnico.
- 4 -Do departamento de formação fazem parte a equipa de formadores.
Artigo 22.º — Departamento de Formação
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015