- 1 -As escolas de mergulho profissional devem dispor de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social, propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos adequados às atividades formativas a desenvolver.
- 2 -As instalações devem ter os seguintes requisitos mínimos:
- a)Salas de formação teórica com área útil de dois m2 por formando e condições ambientais e de higiene e segurança adequadas;
- b)Salas equipadas com mobiliário adequado e equipamentos de apoio, nomeadamente, videoprojetor, computador e retroprojetor;
- c)Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação;
- d)Os espaços e equipamentos para a componente prática, de acordo com o referencial de formação, devem ter em conta os seguintes requisitos:
- i)Devem ter acesso a uma zona aquática de águas abertas com uma sonda reduzida mínima de 5 metros em que possa ser mantido o controlo sobre a movimentação de navios e embarcações;
- ii)Devem ter acesso a piscina com uma área mínima de 160 metros quadrados, de comprimento mínimo de 20 metros, com um mínimo de cinco pistas, com um patamar entre 1.20 e 1.50 metros de profundidade e outro com um mínimo de 1.90 metros de profundidade;
- iii)Tanque para soldadura subaquática com uma área mínima de 4 metros quadrados e uma profundidade de 3 metros, com pelo menos uma vigia para o exterior, provida de escada que permita o acesso dos formandos e ter a capacidade de efetuar a circulação da água para a remoção dos resíduos resultantes da soldadura;
- iv)Para ministrar o curso de mergulhador-técnico, possuir um cesto de mergulho com sistema elevatório que cumpra com os requisitos de segurança e compressor hidráulico e pneumático para trabalho com ferramentas hidráulicas e pneumáticas.
- 3 -Para ministrar o curso de mergulhador-especialista, possuir todo o sistema para operação com um sino de mergulho aberto e equipamentos de apoio que cumpram com os requisitos da International Maritime Organization (IMO).
- 4 -Para ministrar o curso de mergulhador-chefe, possuir todo o sistema para operação com um sino de mergulho fechado com capacidade de efetuar mergulhos de intervenção e saturação e equipamentos de apoio que deverão obedecer aos requisitos da IMO.
- 5 -Se aplicável, câmara hiperbárica (CH) com dedicação exclusiva para os cursos durante as ações de formação de CH, e nas situações contempladas no artigo 37.º da Lei 70/2014, de 1 de setembro. Este equipamento deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos pela norma EN14931.
- 6 -No caso dos cursos de mergulhador-chefe, a câmara hiperbárica de superfície/convés para saturação deverá obedecer aos requisitos da IMO.
- 7 -Para além das instalações referidas nos números anteriores, as escolas de mergulho profissional devem:
- a)Possuir um controlo em documento escrito dos equipamentos de mergulho e cópias dos Certificados de Segurança dos Sistemas de Mergulho, onde deverá constar a profundidade máxima de operação e tempos de utilização de cada equipamento;
- b)Possuir descrição, em suporte documental escrito, das instruções técnicas detalhadas sobre os recursos disponíveis e procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico;
- c)Possuir o material de socorrismo adequado, incluindo o kit portátil de administração de oxigénio conforme previsto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, por cada equipa de formação prática;
- d)Possuir equipamento que permita realizar a análise dos gases respiráveis utilizados na formação;
- e)Dispor de áreas próprias para lavagem e secagem de equipamento e fatos de mergulho;
- f)Dispor de áreas próprias para a guarda e manutenção do material de mergulho e material de apoio.
- 8 -A escola de mergulho profissional deve dispor, pelo menos, do seguinte material didático para o desenvolvimento da formação:
- a)Equipamentos de mergulho e manuais escolares em número suficiente para os formandos e formadores;
- b)Ferramentas e equipamento para trabalhos subaquáticos em número suficiente, com características adequadas à natureza dos cursos ministrados nessa escola;
- c)Equipamentos de apoio ao mergulho em número suficiente para os formandos e formadores;
- d)Equipamentos informáticos e de projeção adequados às características da ação formativa;
- e)Equipamentos informáticos ligados em rede local e acesso à internet;
- f)Quadro, fixo ou em suporte móvel, para escrita ou dispositivo idêntico.
Artigo 27.º — Instalações e equipamentos
Vigente desde: 13/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2015