- 1 -Os mergulhadores recreativos de nível 2 ou superior, devidamente certificados, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional inicial mediante processo de reconhecimento de qualificações.
- 2 -Os mergulhadores recreativos identificados no número anterior devem apresentar requerimento, através do balcão único eletrónico, acompanhado dos elementos identificativos e comprovativos das qualificações de que são detentores.
- 3 -Aos mergulhadores recreativos que cumpram com as condições previstas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitos a um exame e comprovação dos demais requisitos.
- 4 -O exame previsto no número anterior compreende a componente teórica e prática.
- 5 -A componente teórica compreende os seguintes temas:
- a)Fisiopatologia do mergulho;
- b)Ambiente subaquático;
- c)Primeiros socorros;
- d)Descompressão;
- e)Legislação nacional aplicada ao mergulho profissional;
- f)Identificação dos componentes dos equipamentos autónomos e semiautónomos de débito a pedido a ar e limites de utilização dos equipamentos.
- 6 -A componente prática compreende os seguintes temas:
- a)Efetuar montagem e desmontagem de um equipamento autónomo de débito a pedido;
- b)Efetuar montagem e desmontagem de um equipamento semiautónomo de débito a pedido;
- c)Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a realização de tarefa prática com equipamento autónomo de débito a pedido respirando ar atmosférico;
- d)Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a realização de uma tarefa prática com equipamento semiautónomo de débito a pedido respirando ar atmosférico;
- e)As Escolas de Mergulhadores Profissionais, devidamente certificadas, são competentes para a realização do exame de reconhecimento de equivalências a mergulhadores recreativos.
- 7 -O resultado do exame de reconhecimento de equivalências deve ser remetido à DGAM no prazo máximo de 10 dias.
- 8 -A atribuição da equivalência a mergulhador profissional inicial é realizada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima e determina a emissão da caderneta e do cartão de mergulhador profissional.
Artigo 48.º — Reconhecimento de equivalência de mergulhadores recreativos
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015