- 1 -A correcção e a classificação da prova de aferição competem a professores profissionalizados do ensino secundário que, preferencialmente, no ano lectivo de 1993-1994, leccionem a disciplina que constitui o objecto da prova de aferição.
- 2 -Os professores classificadores são nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.
- 3 -Para a correcção e a classificação da prova de aferição realizada pelos estudantes titulares dos cursos constantes do anexo III ao presente Regulamento podem ser nomeados, sempre que a natureza das respectivas matérias e programas o torne conveniente, professores que, no ano lectivo de 1993-1994, assegurem a respectiva leccionação, independentemente de serem profissionalizados.
- 4 -Aos professores classificadores cabe:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional do júri nacional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;
- b)Propor, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, uma classificação para cada questão da prova e a correspondente classificação final;
- c)Fazer entrega, na delegação regional do júri nacional, das provas que lhes foram distribuídas, devidamente classificadas, bem como da documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.
Artigo 22.º — Professores classificadores
Vigente desde: 03/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1994