- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, as entidades referidas no respectivo artigo 2.º devem ainda enviar trimestralmente ao GMCS a informação legalmente requerida sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com recurso aos meios electrónicos previstos na presente portaria.
- 2 -Quando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, assegurar a transmissão de toda a informação necessária ao cumprimento das obrigações anuais de transparência referidas no artigo anterior, ficam as entidades responsáveis pela transmissão dos elementos apenas obrigadas à comunicação desse facto ao GMCS, sem prejuízo da faculdade de solicitação de esclarecimentos e de remessa de elementos adicionais em falta por parte desta entidade, nos termos gerais.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida até ao final dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, respectivamente, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 3.º — Órgãos de comunicação social locais e regionais
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010