- 1 -A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo.
- 2 -Beneficia também da isenção prevista no número anterior a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, e que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo.
- 3 -Beneficia também da isenção prevista no n.º 1 a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a efectuar ou que tenha efectuado estágio, de qualquer natureza, nessa entidade.
- 4 -Beneficia ainda da isenção prevista no n.º 1 a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
- 5 -Não está abrangido pelos n.os 1, 2, 3 e 4 o jovem que tenha exercido actividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
- 6 -As entidades referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 podem, em alternativa à isenção, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
- 7 -Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
- 8 -O apoio directo à contratação previsto no número anterior, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
- 9 -Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;
- b)Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
- 10 -Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção.
- 11 -Têm acesso ao apoio previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 12 -As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 13 -Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 7.º — Apoio à redução da precariedade no emprego dos jovens
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009