- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, definida pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, definida pelo círculo com origem na captação e com o raio de 1 metro.
- 3 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 4 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Referências (2)
- Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 6.º