- 1 -Os incentivos atribuídos assumem a forma de incentivo reembolsável, incentivo não reembolsável e prémio de realização, nos termos definidos no anexo C.
- 2 -A taxa base de incentivo pode ser acrescida de majorações nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -No que respeita à formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu, nos termos do qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.
- 4 -O incentivo relativo aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aos quais seja reconhecida mais-valia ambiental, pode ainda ser majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável nos termos definidos no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -O incentivo reembolsável poderá ser concedido na modalidade de bonificação de juros.
- 6 -Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados, desde que promovidos por PME, podem ainda beneficiar dos seguintes apoios:
- a)Garantia ao abrigo e nas condições previstas no sistema de garantia mútua prestada às instituições financeiras até ao valor de 50% dos empréstimos afectos ao financiamento do projecto;
- b)Co-intervenção de capital de risco;
- c)Inclusão do empréstimo bancário afecto ao financiamento do projecto numa operação de titularização.
Artigo 11.º — Incentivos
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006