- 1 -As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários ou de sistemas de liquidação devem uma taxa de 15% sobre as comissões por elas cobradas nessa qualidade.
- 2 -As entidades gestoras referidas no n.º 1 procedem à liquidação das taxas e ao seu pagamento mensal até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
Artigo 5.º — Sistemas centralizados de valores e de liquidação
Vigente desde: 22/11/2001
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