- 1 -A prova de aptidão tecnológica (PAT) consiste na defesa, perante um júri, de um produto que revele os conhecimentos profissionais adquiridos, devendo o aluno, na sua realização, mobilizar e articular as aprendizagens adquiridas, em particular, nas disciplinas das componentes de formação científico-tecnológica e militar e aeronáutica.
- 2 -Nos casos em que, face à natureza do curso, não seja possível materializar-se na produção de objectos, a PAT consistirá na defesa, perante um júri, de uma proposta escrita de intervenção.
- 3 -A área de projecto tecnológico constitui, no 3.º ano, um espaço curricular privilegiado para a preparação da prova a realizar nos termos definidos nos números anteriores.
- 4 -A PAT é da responsabilidade do Centro de Formação Militar e Técnica, desenvolvendo-se nos termos adiante definidos.
Artigo 27.º — Definição
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003