- 1 -Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 4.º momento de avaliação, não obtenham aprovação até um máximo de três disciplinas apresentam-se à primeira chamada da prova de equivalência à frequência das disciplinas em falta.
- 2 -As provas de equivalência à frequência poderão ter lugar em qualquer das disciplinas do curso, à excepção das disciplinas de Instrução Militar e de Educação Física e da área de projecto tecnológico, as quais são de frequência presencial obrigatória.
- 3 -O tipo e a duração das provas de equivalência à frequência são, em cada disciplina, definidos pelo conselho científico e pedagógico, sob proposta do director de curso e submetidos a aprovação do comandante do grupo de formação.
- 4 -As provas de equivalência à frequência desenvolvem-se nos termos a seguir estabelecidos, cabendo ao Centro de Formação Militar e Técnica a organização do processo necessário à respectiva realização através do Gabinete de Planeamento e Controlo e sob a direcção do comandante do grupo de formação, a quem compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho científico e pedagógico.
Artigo 32.º — Âmbito, tipo e duração
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003