- 1 -A rectificação de erros de cálculo, bem como de outros erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, livros de termos ou certidões consequentes, é da competência do comando do grupo de formação, sob proposta ou com conhecimento do director de curso, e em conformidade com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A comunicação ao director de curso prevista no número anterior deixa de ser exigível quando os erros rectificáveis forem detectados em momento em que se revele materialmente inexequível ou manifestamente irrelevante.
Artigo 40.º — Rectificação de erros
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003