- 1 -A avaliação sumativa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é da responsabilidade do conselho de curso de avaliação, sob critérios aprovados pelo conselho científico e pedagógico, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A avaliação sumativa referida no número anterior deve, em cada disciplina e área curricular, ser objecto de reflexão conjunta dos professores e do conselho de curso de avaliação, nomeadamente no que respeita aos conteúdos e competências a considerar, aos critérios a observar, às técnicas e instrumentos a utilizar e à análise e utilização dos dados obtidos.
- 3 -Compete ao director de curso coordenar o processo de tomada de decisões relativas à forma de avaliação sumativa a que se refere o número anterior e garantir, tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Responsabilidade da avaliação sumativa
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003