- 1 -Os montantes pagos pelo operador da rede de transporte aos prestadores do serviço de interruptibilidade e o valor efectivo dos encargos financeiros por ele suportados são objecto de repercussão tarifária, nos proveitos permitidos do ano subsequente, na tarifa de uso global do sistema, ou em outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores.
- 2 -Os encargos financeiros referidos no número anterior, bem como os incorridos pelo operador da rede de transporte nos termos da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, são calculados tendo por base uma taxa de encargos financeiros que reflicta correctamente a maturidade e o risco associados aos fluxos financeiros em causa, preservando o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas, e a determinar pela ERSE.
Artigo 5.º — Repercussão tarifária
Vigente desde: 23/12/2010
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Em vigor desde 23/12/2010