- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Adequação dos programas ou dos projectos à prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Qualidade técnica e artística dos projectos, analisada em função da experiência e reconhecimento público resultante da actividade desenvolvida nos últimos cinco anos;
- d)Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar;
- e)Capacidade de sensibilização de novos públicos.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios previstos no número anterior, são valorizadas as candidaturas que contemplem:
- a)Outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente a atribuir pelas autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios;
- b)A itinerância, parcerias de produção e intercâmbio e ou acolhimento de outras entidades;
- c)Programas que se destinem a públicos infantis e juvenis ou que definam acções concretas junto das escolas e que sejam consideradas complementares das actividades curriculares.
- 3 -Sem prejuízo dos critérios previstos no n.º 1, são ainda valorizados os projectos apresentados por entidades que institucionalizem a participação de, pelo menos, duas câmaras municipais e entidades previstas no artigo 3.º e que tenham por objecto a promoção e o desenvolvimento das artes do espectáculo, designadamente através da celebração de protocolos para a gestão, programação e utilização de espaços destinados à produção e apresentação pública de eventos culturais e, ainda, os projectos apresentados por entidades que institucionalizem a participação de apenas uma câmara municipal e que revelem experiência consolidada na gestão, programação e utilização de espaços destinados à produção e apresentação pública de eventos culturais.
- 4 -Na apreciação das candidaturas à medida de apoio à programação de salas é ainda considerado o contributo da programação a realizar para o desenvolvimento da oferta artística, para a consolidação do tecido artístico e para o desenvolvimento da região onde se encontra sediada, designadamente quanto à qualificação e ao alargamento de públicos.
- 5 -Na apreciação das candidaturas à medida de apoio financeiro a equipamentos são ainda considerados os seguintes critérios:
- a)Adequação funcional dos equipamentos móveis ao programa;
- b)Carências regionais e locais de equipamentos desta natureza.
Artigo 10.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003