- 1 -São liminarmente excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente e que não sejam apresentadas através de formulário redigido em português e entregues em seis exemplares.
- 2 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam instruídas com os documentos a que se referem as alíneas a), d), e), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
- 3 -As candidaturas cujos candidatos não reúnam as condições de acesso definidas no artigo 3.º são igualmente excluídas.
- 4 -As decisões de exclusão a que se referem os números anteriores são da competência do delegado regional da cultura ou do director do Instituto das Artes.
Artigo 6.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003