- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por uma comissão constituída por:
- a)O delegado regional da cultura ou um representante do Instituto das Artes, que preside;
- b)Representantes das câmaras municipais que manifestem interesse;
- c)Uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de projectos artísticos no meio escolar, designada, sempre que possível, de entre docentes do ensino superior;
- d)Uma individualidade de reconhecido mérito e competência por cada área artística, designada pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do Instituto das Artes ou do delegado regional da cultura competente;
- e)Um representante das associações constituídas com a finalidade da defesa e promoção dos interesses das entidades referidas no artigo 3.º
- 2 -A comissão referida no número anterior pode funcionar em subcomissões especializadas para cada área artística ou por circunscrição territorial estabelecida em função dos projectos em análise.
- 3 -Junto de cada comissão de apreciação dos projectos é constituído um conselho consultivo integrado pelos elementos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
- 4 -Os membros das comissões estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Comissões de apreciação
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003