- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa de Previdência dos Engenheiros são integrados no quadro de pessoal da AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, continuando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação de trabalho.
Artigo 4.º — Integração do pessoal e salvaguarda de direitos
Vigente desde: 13/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2008