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- 3 -No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias e da internacionalização, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação elegível, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o período de estágio, durante o qual pode estar incluído um período de formação, aplicando-se a mesma tabela desde que este último período não seja superior a 15% da duração total da acção.
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- 5 -A formação realizada por empresas poderá contemplar a realização de estágios profissionais, desde que fundamentados num processo de recrutamento em que a empresa assuma a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos, aplicando-se para a determinação da bolsa de formação em período de estágio os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005