- 1 -A formação-acção é uma forma de organização da formação centrada em metodologias dinâmicas que valorizam a aprendizagem através da experimentação, favorecendo a autonomia e o desenvolvimento pessoal, e está na génese da aprendizagem organizacional.
- 2 -Podem ser utilizadas como instrumento de alternância das aprendizagens, nomeadamente, as seguintes metodologias formativas:
- a)Formação em sala - para a apropriação da informação de base comum que permitirá aos participantes progredir na reflexão e no desenvolvimento dos seus planos de acção;
- b)Formação personalizada/individualizada - para a implementação no terreno do plano de acção, permitindo a sua permanente actualização e adequação através da actuação do formador-consultor, constituindo-se como uma actividade formativa em contexto de trabalho, organizada em modalidades que pressupõem o contacto personalizado, individual ou em pequenos grupos de formandos.
- 3 -O custo/hora associado aos formadores responsáveis pela formação prevista na alínea b) do número anterior não poderá ultrapassar (euro) 70.
- 4 -Para a realização de acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização que se destinem exclusivamente a empresários e dirigentes de topo, o valor indicado no número anterior poderá ser acrescido de até 15%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
- 5 -Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ainda ficar demonstrado no projecto que a entidade executora proposta em candidatura é detentora das competências adequadas ao desenvolvimento desta metodologia.
- 6 -No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 9 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 12.º-A — Formação-acção
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005