Os projectos de formação profissional devem reunir as seguintes condições de acesso:
- a)As acções de formação não se terem iniciado antes da apresentação da candidatura;
- b)A formação a realizar, quer no âmbito dos projectos autónomos quer integrados, pode ser anual ou plurianual, devendo ter uma duração máxima de execução de dois anos, podendo ter uma duração superior em casos devidamente justificados e autorizados, que não pode exceder, em caso algum, três anos;
- c)Demonstrar que o projecto de formação em causa não foi apresentado a outros programas com vista ao seu financiamento;
- d)Os projectos de formação autónomos ou integrados a desenvolver pelas empresas ou por outros agentes económicos da envolvente empresarial devem encontrar-se fundamentados numa identificação das necessidades da formação, que nos projectos integrados é realizada para ambas as componentes, que especifique, em particular, os objectivos da formação e a sua ligação com a estratégia da entidade, independentemente do valor do financiamento em causa, e apresentar uma metodologia de avaliação adequada ao processo formativo;
- e)No caso das escolas tecnológicas, os projectos devem contemplar apenas cursos devidamente autorizados;
- f)Os projectos a desenvolver no âmbito da formação tecnológica devem apresentar uma estrutura de equipa de projecto adequada às actividades a desenvolver, ao período e à dimensão das acções de formação.