- 1 -Nos parques de campismo e de caravanismo deve existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.
- 2 -No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado e usar farda própria ou peça de vestuário que permita a sua fácil identificação como funcionário do parque.
Artigo 23.º — Serviço de vigilância
Vigente desde: 17/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008