- 1 -Ao apoio a projectos pontuais podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação, bem como as pessoas singulares.
- 2 -São projectos pontuais a actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação ou de programação, de duração não superior a um ano.
Artigo 10.º — Apoio a projectos pontuais
Vigente desde: 23/11/2006
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