- 1 -Os apoios financeiros atribuídos são formalizados através de contratos a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IA.
- 2 -Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento, mecanismos eficazes de avaliação e de auto-avaliação e penalizações face às situações de incumprimento.
- 3 -Nos contratos celebrados ao abrigo dos apoios quadrienais a festivais e mostras, bem como dos apoios bienais, deve ser expressamente acautelado um reforço da prestação artística da entidade beneficiária que vise a melhoria sustentada dos seus indicadores, designadamente ao nível do reconhecimento da qualidade artística, do número de espectáculos, do número de espectadores e dos custos que lhe são inerentes, determinada em função dos dados existentes no IA.
- 4 -No caso de projecto de pessoa singular, pode esta apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2 do artigo 17.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato.
- 5 -A entidade contratante referida no número anterior está sujeita às mesmas condições previstas no n.º 1 dos artigos 11.º e 18.º
Artigo 19.º — Contratos
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006