- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento nos contratos celebrados determina a suspensão imediata dos contratos.
- 2 -A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada pelo IA à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 23.º — Suspensão
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006