Ao apoio quadrienal a festivais e mostras podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos e que, cumulativamente, tenham sido objecto de apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.
Artigo 8.º — Apoio quadrienal a festivais e mostras
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006