- 1 -As acções, projectos ou operações objecto de candidatura a financiamento por afectação de receita da TGR devem contribuir para o cumprimento de objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 2 -Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos em legislação nacional e da União Europeia e nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -As candidaturas podem ter um âmbito regional ou nacional.
- 4 -Consideram-se candidaturas de âmbito nacional as que incidam em pelo menos duas regiões NUT II ou as que, dado o carácter inovador, configurem experiências piloto extrapoláveis para o território nacional, sendo as restantes consideradas de âmbito regional.
- 5 -Cabe aos candidatos demonstrar que as actividades a financiar se enquadram no âmbito da candidatura proposta.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Candidaturas
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010