- 1 -O presidente pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro equipas.
- 2 -As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projectos são chefiadas por coordenadores, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia do 2.º grau.
- 3 -A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e o modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
Artigo 10.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010