- 1 -Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) e e) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 5 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão de apreciação a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.
- 4 -No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrega que lhe seja feita das propostas, a comissão de apreciação delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta, que deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder, devidamente fundamentada.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado no máximo de 30 dias, por autorização do director do Instituto das Artes, sob proposta devidamente fundamentada da comissão de apreciação.
Artigo 10.º — Procedimentos da comissão de apreciação
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005