- 1 -Aos apoios financeiros pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e colectivas de direito privado sedeadas no território de Portugal continental que não sejam beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado.
- 2 -Aos apoios indicados no número anterior não poderão candidatar-se pessoas singulares ou colectivas que, tendo beneficiado de apoios anteriores do Instituto das Artes, não tenham entregue os respectivos relatórios de actividades e contas.
- 3 -São excluídas as propostas que, pela sua natureza comercial, não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente diploma, nomeadamente a comercialização de obras de arte.
Artigo 3.º — Candidatos
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005