- 1 -Compete ao Instituto das Artes, mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional, bem como no seu sítio da Internet, fixar as condições e os termos em que podem ser apresentadas as propostas.
- 2 -Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente:
- a)A área artística do programa de apoio;
- b)As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo anterior;
- c)O montante global do apoio financeiro a conceder;
- d)O número máximo de projectos a apoiar por região e ou área metropolitana;
- e)O montante financeiro de referência máximo por projecto;
- f)O prazo de apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;
- g)O local de entrega das propostas;
- h)A composição da comissão de apreciação.
- 3 -O número máximo de projectos a apoiar por região indicado na alínea d) bem como o montante de referência indicado na alínea e) do número anterior podem ser alterados pelo director do Instituto das Artes, sob proposta fundamentada da comissão de apreciação, em razão da qualidade e do custo médio dos projectos, de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.
- 4 -Para efeitos deste diploma, entende-se por região e ou área metropolitana as áreas geográficas onde decorrem e ou se iniciam a actividade ou conjunto de actividades previsto no n.º 2 do artigo 1.º, tal como definidas nas Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
Artigo 4.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005