- 1 -No âmbito dos projectos a apoiar e dentro de cada área artística podem ser definidas actividades específicas que delimitem o universo de intervenção desses projectos e que decorrem de objectivos estratégicos determinados.
- 2 -A definição dessas actividades específicas é objecto de despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes.
- 3 -A referência a actividades específicas consta do aviso de abertura.
Artigo 5.º — Actividades específicas
Vigente desde: 28/12/2005
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