- 1 -As propostas devem conter:
- a)Declaração sobre a natureza jurídica do candidato, a comprovar nos termos do artigo 12.º, n.º 4, por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor, ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;
- b)A identificação e os currículos dos responsáveis pelas áreas artísticas e de gestão administrativa e financeira, bem como a identificação da equipa artística e técnica envolvida no projecto;
- c)O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;
- d)A exposição do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;
- e)A calendarização da programação, com indicação das acções a desenvolver, ficha artística, datas e locais de apresentação;
- f)O plano de comunicação que deve contemplar, nomeadamente a divulgação do projecto junto dos agentes culturais e das autarquias locais, bem como de instituições particulares;
- g)A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação e com discriminação das receitas, nomeadamente de bilheteira estimada, acordos de co-produção, acolhimento e vendas, bem como a indicação do montante de apoio pretendido;
- h)Documentos comprovativos de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;
- i)Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, de regularização da situação fiscal e perante a segurança social;
- j)Declaração de aceitação das normas a que obedece o programa de apoio e da veracidade das informações prestadas.
- 2 -As propostas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo Instituto das Artes, redigidas na língua portuguesa e entregues em quatro exemplares impressos e um em formato digital.
- 3 -No final do procedimento, dois exemplares impressos poderão ser levantados pelo proponente ou seu representante; caso contrário, serão destruídos ao fim de dois meses, ficando dois exemplares arquivados no Instituto das Artes.
Artigo 6.º — Instrução das propostas
Vigente desde: 28/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2005