Primeira alteração à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial da remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração, concretizando o disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação.
Alteração à Portaria n.º 243/2014, de 2 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º e 35.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A escolha e promoção dos procedimentos concursais ou outros similares para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, bem como aprovação dos respetivos regulamentos e peças procedimentais;
- c)Representar o Estado na assinatura do contrato de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP, nos termos da presente portaria e da portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;
- d)[...].
- 2 -A concessão e extinção da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA, bem como a atribuição de autorização para exploração em regime experimental, de autorização para alteração, a atribuição da licença de exploração e a aceitação da comunicação prévia com prazo de todos os centros eletroprodutores são da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 5.º
Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
Pedido de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP
- 1 -No prazo fixado no Contrato ou na decisão de adjudicação, consoante resulte de um procedimento realizado ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o adjudicatário apresenta, ao operador da RESP, e com o conhecimento da DGEG, o pedido de informação sobre as condições de ligação à rede, relativo ao ponto de receção ao qual se pretenda ligar e nos casos em que este não seja determinado ou identificado no referido contrato ou decisão, informação sobre a existência de capacidade de receção na zona de rede pretendido.
- 2 -O pedido de informação referido no número anterior é instruído com os elementos constantes do ponto A do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou na decisão de adjudicação, conforme aplicável.
Artigo 9.º
Pronúncia do operador da RESP
- 1 -O operador da RESP pronuncia-se no prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido de informação mencionado no artigo 7.º, emitindo parecer técnico favorável ou desfavorável, no qual indica as condições técnicas de ligação à rede, dando conhecimento do mesmo à DGEG.
- 2 -O operador de rede dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares ao requerente ou, se necessário, à DGEG, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à receção da última resposta.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
Reserva de ponto de receção
- 1 -A informação técnica do operador da rede deve indicar, nomeadamente, a potência máxima injetável na rede e eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto de injeção e respetiva zona de rede (ZR), a tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como as obras e os trabalhos a efetuar a expensas do promotor, incluindo eventuais reforços e, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção disponível na RESP.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, e sempre que tal se releve necessário, o operador da RESP solicita informações complementares à DGEG ou ao requerente, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -A informação técnica favorável do operador da rede implica a reserva do respetivo ponto de receção a favor do requerente durante o prazo máximo para apresentação do pedido de licença de produção que, nos termos do artigo seguinte, lhe seja aplicável.
- 4 -A informação técnica desfavorável do operador da RESP é devidamente fundamentada pelo mesmo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, e precedida de audiência prévia do requerente.
- 5 -Às situações previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 6 -Quando o operador da RESP verifique uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP no mesmo ponto de receção, comunica à DGEG a referida situação.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, quando outra solução não resulte das peças dos procedimentos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º a DGEG procede à seleção dos referidos pedidos nos termos do artigo 33.º-K do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 8 -Para os efeitos de seleção de pedidos nos termos do número anterior, e sempre que tal se releve necessário, a DGEG solicita informações complementares ao requerente que permitam avaliar objetivamente o projeto com base nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
- 9 -No caso em que o requerente não se pronuncie no prazo estabelecido no número anterior, a DGEG utiliza a informação constante em formulário de avaliação interno, homologado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, para avaliar os requisitos referidos no artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, cuja informação se encontra em falta.
- 10 -Quando não seja possível ordenar os pedidos com base no critério referido no n.º 7, a DGEG determina a reserva da capacidade de injeção na RESP a favor daquele que apresentou primeiro o pedido de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 7.º
- 11 -A reserva do ponto de receção torna-se efetiva após constituição de caução à ordem do operador da RESP, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da informação técnica favorável ou da decisão referida no número anterior, conforme aplicável, ao requerente.
- 12 -O valor da caução referido no número anterior é de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção requerida.
- 13 -A caução prestada nos termos do n.º 11 é devolvida ao requerente uma vez cumprido o prazo para apresentação do pedido de atribuição de licença de produção, previsto no artigo 11.º, ou que resulte do Contrato ou da decisão de adjudicação, podendo, em alternativa, ser considerada para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, conforme decisão do requerente.
- 14 -O disposto no n.º 9 não se aplica aos requerentes que, no âmbito de procedimento concursal, prestem caução que contemple a situação de incumprimento do prazo para apresentação do pedido de licença de produção.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e do Contrato ou a decisão de adjudicação poderem fixar um prazo inicial distinto, o titular dispõe de um prazo de quatro meses, contados do termo do prazo para apresentação da caução referida no artigo anterior, para requerer a licença de produção.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é elevado para 24 meses, no caso do ponto de receção se destinar a centros eletroprodutores cuja atribuição de licença de produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita a um dos seguintes procedimentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados por um período máximo de 2 e 12 meses, respetivamente, mediante pedido do promotor justificado na inimputabilidade do atraso.
- 4 -Não sendo demonstrado e/ou aceite o fundamento invocado para a prorrogação prevista no número anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma redução à remuneração mediante um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e esta seja aceite nos termos dos números seguintes.
- 5 -O desconto referido no número anterior deve conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada da produção em regime especial.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 12.º
[...]
O pedido de atribuição de licença de produção é instruído com os elementos constantes do ponto B do Anexo I da presente portaria, devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou decisão de adjudicação, consoante o caso, e à informação técnica sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede a que o interessado se pretenda ligar, emitida pelo operador da RESP em prazo não superior ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, ou dentro do prazo que venha a ser fixado no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de tal constituir fundamento de indeferimento do pedido.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Após a verificação da regular instrução do pedido apresentado, pode a DGEG solicitar ao operador da RESP a que se ligará o centro eletroprodutor que se volte a pronunciar, no prazo de 20 dias, sobre as condições técnicas de ligação à rede.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação do centro eletroprodutor só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
- 6 -A contagem do prazo fixado nos termos da alínea d) do n.º 1 suspende-se durante o período decorrido entre a emissão da licença de produção e a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução pela autoridade de AIA, quando este for exigível para o início da construção e implantação do centro eletroprodutor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Mediante pedido devidamente fundamentado do titular da licença, podem os prazos previstos nos números anteriores ser prorrogados pela entidade licenciadora por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da licença ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
- 4 -Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, a entidade licenciadora pode conceder uma prorrogação adicional, por prazo não superior a metade do inicial, caso o promotor ofereça um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O desconto referido no número anterior deve conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada da produção em regime especial.
- 6 -O desconto referido nos números anteriores pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Considera-se alteração ao centro eletroprodutor qualquer modificação introduzida nas características do ponto de receção ou licença de produção, nomeadamente as seguintes:
- a)[Revogado];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -As alterações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, à exceção daquelas que resultem exclusivamente do uprating de parte ou totalidade dos aerogeradores que o compõem, não se aplicam aos centros eletroprodutores eólicos, regendo-se por diploma próprio.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por uprating de um aerogerador, a alteração que se traduz no acréscimo da potência nominal do aerogerador, conseguida, exclusivamente, por adaptação dos parâmetros de controlo da conversão de energia eólica em elétrica, podendo implicar, caso o aerogerador não esteja preparado para o efeito, a modificação ou substituição de componentes, ou, ainda, a instalação de componentes complementares, desde que, em qualquer caso, isso não implique a substituição de aerogeradores ou a instalação de aerogeradores adicionais.
- 4 -As alterações previstas no n.º 1 estão sujeitas a autorização e observam o disposto nos artigos 27.º e 28.º, conforme aplicável.
- 5 -Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo, dirigida à DGEG, as seguintes alterações:
- a)A redução da potência de ligação atribuída, ou a redução da potência instalada, salvo nos casos em que o Contrato ou a decisão de adjudicação estipule em contrário;
- b)A mera substituição de transformadores ou outros componentes técnicos da ligação à RESP, ou componentes da unidade de produção, desde que não envolvam acréscimos de potência instalada ou a injetar na RESP.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, a comunicação prévia apresentada ao abrigo do disposto no número anterior produz efeitos se a DGEG não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.
- 7 -Estão sujeitas a mera comunicação prévia, dirigida à DGEG, as seguintes alterações:
- a)A alteração da tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito;
- b)A alteração da localização do centro eletroprodutor para outro local dentro da mesma zona de rede.
- 8 -As comunicações prévias previstas nos n.os 5 e 7 são sempre acompanhadas de parecer favorável do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor, sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia com prazo ou de se considerar que a mera comunicação prévia não foi apresentada, conforme aplicável.
- 9 -[Revogado].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autorização do reforço da potência instalada pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -Os pedidos de reforço de potência instalada não podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autorização do reforço de potência pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os pedidos de reforço de potência de injeção não podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autorização da mudança de ponto de receção pode ser concedida em caso de impossibilidade de implantar a central na zona de rede preestabelecida por razões não imputáveis ao promotor segundo juízos de razoabilidade, nomeadamente, por razões relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, ou manifesta indisponibilidade de contratação de terrenos alternativos com a aptidão necessária, desde que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, nomeadamente à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a alteração a efetuar nas características do centro eletroprodutor previstas no Contrato ou na decisão de adjudicação pode ser realizada antes da atribuição do ponto de receção, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º-A.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A tramitação do procedimento é a correspondente à atribuição de ponto de receção ou à atribuição das licenças previstas na presente portaria, consoante a fase de licenciamento em que a alteração se suscitar, aplicada com as necessárias adaptações, atendendo-se, nomeadamente, ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A.
- 4 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção nos casos previstos nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 11 do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 19.º, conforme aplicável, salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a referida caução já tiver sido devolvida ao titular, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, e se, no caso previsto na alínea g), e ouvido o operador da rede, a renúncia não implicar qualquer prejuízo para o SEN.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Às propostas de desconto à tarifa previstas nos artigos 25.º a 30.º são formuladas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º-A, devendo ter por referência a última tarifa publicada aplicável à tecnologia para a qual se requer a alteração.
Aditamento à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto
São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 35.º-A e 35.º-B à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Desconto à tarifa
- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica previstos nos artigos seguintes, a autorização das alterações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior depende da apresentação, pelo titular do ponto de receção ou licença de produção, consoante o caso, de uma proposta de desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração, que tem de corresponder a, pelo menos, 5 % sobre essa tarifa, ou, caso haja uma mudança de tarifário, sobre a tarifa mais baixa resultante da aplicação do disposto no n.º 3, e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta de desconto acarreta para o Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos custos marginais de produção previstos no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG, e o disposto no número seguinte, submetendo, em função dos resultados dessa análise, uma proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Se a alteração envolver uma mudança de tarifário, a tarifa base a considerar para efeitos de aplicação do desconto é a mais baixa entre a tarifa de origem e a tarifa de destino em vigor à data da alteração pretendida, e a tarifa resultante da aplicação do desconto tem de ser inferior à mais baixa.
- 4 -No caso previsto no número anterior, sempre que os períodos de garantia previstos nos tarifários de origem e de destino forem diferentes, prevalece o período de garantia mais curto e a sua contagem, se já iniciada, não se interrompe.
- 5 -O desconto referido no n.º 1 pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN.
- 6 -Estão isentas da obrigação de desconto prevista no n.º 1 as alterações solicitadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, quando o pedido de mudança de ponto de receção decorra de razões relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativos, e nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo.
Artigo 25.º-B
Determinação do desconto à tarifa
- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e tratando-se de pedido de alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto oferecido conduza a uma tarifa final, apurada à data do respetivo pedido de alteração, a aplicar à totalidade da energia produzida pelo centro eletroprodutor após a respetiva alteração, não superior à tarifa de referência apurada de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2 -A DGEG publica no respetivo sítio de Internet informação e simulações que exemplifiquem o apuramento da tarifa final aplicável à energia elétrica produzida pelos promotores ou titulares de licença de produção ou estabelecimento que apresentem os pedidos referidos no número anterior.
Artigo 35.º-A
Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
- 1 -Os centros eletroprodutores identificados no n.º 1 do artigo anterior podem solicitar a mudança de tecnologia para outra que utilize a mesma fonte primária de energia renovável, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
- 2 -Considera-se mudança de tecnologia a alteração para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, que as diferentes tecnologias de produção que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes primárias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a classificação das tecnologias compreendidas em cada fonte primária.
- 4 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração para a mesma fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.
Artigo 35.º-B
Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os centros eletroprodutores mencionados no n.º 1 do artigo 35.º podem solicitar a mudança de fonte primária de energia renovável utilizada para a produção de eletricidade, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, demonstrando a impossibilidade de instalar o centro eletroprodutor associado à fonte primária inicialmente prevista, por razões não imputáveis ao promotor, nomeadamente, relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
- 2 -A DGEG procede à análise do pedido referido no número anterior, avaliando a sua justificação e benefício para o SEN, nomeadamente à luz dos seguintes critérios específicos:
- a)A mudança não seja suscetível de implicar alterações significativas do mix energético das energias de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou de outras políticas públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial;
- b)Existência de condições técnicas de ligação no respetivo ponto de rede e a segurança e fiabilidade da RESP não serem prejudicados;
- c)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- d)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração de fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo os centros eletroprodutores que já tenham iniciado os respetivos trabalhos de instalação, as centrais dedicadas a biomassa florestal, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, bem como, as centrais que obtiveram atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção para energia elétrica produzida em centrais eólicas nas Fases A e B do concurso público internacional denominado 'concurso para atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção associados para energia elétrica produzida em centrais eólicas', lançado nos termos do aviso publicado no Diário da República n.º 144, Série III, 2.º Suplemento, de 28 de julho de 2005.
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 25.º, o artigo 26.º, e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto.
Procedimentos pendentes
Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, antes da data de entrada em vigor da presente portaria, cuja decisão tenha impacte nas condições remuneratórias do centro eletroprodutor em causa e que estejam pendentes de apreciação à referida data são analisados e decididos nos termos desta, desde que a solução consagrada seja a mais favorável para o promotor.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 6 de maio de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto
Objeto e âmbito
Controlo prévio
Competências
Plataforma eletrónica
Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
Contrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP
Pedido de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP
Verificação liminar
[Revogado].
Pronúncia do operador da RESP
Reserva de ponto de receção
Prazo para requerer a atribuição da licença de produção
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
O pedido de atribuição de licença de produção é instruído com os elementos constantes do ponto B do Anexo I da presente portaria, devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou decisão de adjudicação, consoante o caso, e à informação técnica sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede a que o interessado se pretenda ligar, emitida pelo operador da RESP em prazo não superior ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, ou dentro do prazo que venha a ser fixado no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de tal constituir fundamento de indeferimento do pedido.
Verificação da conformidade da instrução do pedido
Informação do operador da rede pública e de outras entidades
Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
Conteúdo da licença de produção
Duração da licença de produção
Direitos do titular da licença de produção
São direitos do titular da licença de produção, nos termos da lei, da presente portaria e da respetiva licença:
Deveres do titular da licença de produção
Prazos de execução das instalações
Atribuição da licença de exploração
Ligação à rede
Transmissão
Procedimento de transmissão
Alteração
Desconto à tarifa
Determinação do desconto à tarifa
(ver documento original)
Mudança de tecnologia
[Revogado].
Reforço da potência instalada
Reforço da potência de injeção na RESP
Mudanças de ponto de receção
Procedimento de autorização para alteração
Extinção
Caducidade
Revogação
Taxas administrativas
As taxas administrativas devidas pelos atos previstos na presente portaria são fixadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Centros eletroprodutores instalados ou a instalar
Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º, 12.º e 21.º)
A - Elementos instrutórios do pedido de atribuição de ponto de receção para efeitos do disposto no artigo 7.º da presente portaria:
B - Elementos instrutórios do pedido de atribuição da licença de produção para efeitos do disposto no artigo 12.º da presente portaria:
C - Elementos instrutórios do pedido de atribuição da licença de exploração para efeitos do disposto no artigo 21.º da presente portaria: