- 1 -São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados, por ordem decrescente dos méritos relativos, que obtiverem nota igual ou superior a 14 valores.
- 2 -No prazo de cinco dias úteis a contar da publicação dos resultados, os candidatos são sucessivamente chamados, pela ordem atribuída na lista de classificação final, a manifestar por escrito a sua opção pelos lugares mencionados no aviso de abertura.
- 3 -A não manifestação de opção por escrito dentro de igual prazo ou a desistência antes da tomada de posse implica a colocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 44.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 15/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/1991