- 1 -Os comercializadores de energia eléctrica solicitam, através de meios electrónicos, às instituições de segurança social competentes, entre Abril e Junho de cada ano, a actualização para cada um dos respectivos clientes da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição da tarifa social.
- 2 -As instituições de segurança social competentes comunicam, através de meios electrónicos, ao comercializador de energia eléctrica a informação solicitada nos termos do número anterior, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção do pedido efectuado nos termos do número anterior.
- 3 -O comercializador de energia eléctrica comunica, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção da tarifa social.
- 4 -No ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação do desconto em causa.
Artigo 4.º — Manutenção da tarifa social
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010