- 1 -No prazo de cinco dias úteis após a publicação da presente portaria, as instituições de segurança social competentes emitem oficiosamente uma declaração confirmativa de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de acordo com o modelo que se encontra anexo à presente portaria.
- 2 -Até 30 de Junho de 2011, os pedidos de atribuição da tarifa social podem ser realizados por via postal ou presencialmente junto dos comercializadores de energia eléctrica, acompanhados de declaração emitida pelas instituições de segurança social competentes referida no número anterior.
- 3 -Após recepção do pedido, o comercializador de energia eléctrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010.
- 4 -A partir do ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção do pedido, nos termos dos números anteriores, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.
- 5 -O disposto no artigo 3.º aplica-se após o decurso do período transitório previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010