- 1 -São beneficiários dos apoios do FFP:
- a)As organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e suas associações e federações;
- b)Agrupamentos de organizações de produtores florestais;
- c)As entidades gestoras de territórios florestais públicos ou comunitários;
- d)As entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
- e)Os governos civis, as autarquias locais e suas associações;
- f)Entidades promotoras de iniciativas no âmbito do aproveitamento de biomassa, certificação, mercado de carbono e produção e exploração de produtos e recursos da floresta.
- 2 -Os agrupamentos de organizações de produtores florestais deverão ser constituídos por 10 ou mais organizações, sendo que 50 % destas deverão existir e funcionar há mais de 10 anos.
- 3 -As candidaturas dos agrupamentos de organizações de produtores florestais deverão indicar, de entre si, a entidade que assume a função de «chefe de projecto» e que será responsável pela aplicação cabal do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Podem ser ainda beneficiários, no âmbito dos contratos-programa previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, outras entidades, desde que associadas a entidades públicas.
Artigo 13.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008