- 1 -São apoiadas pelo FFP as seguintes áreas:
- a)Sensibilização;
- b)Dispositivo de prevenção estrutural;
- c)Planeamento, gestão e intervenção florestal;
- d)Sustentabilidade da floresta;
- e)Investigação e assistência técnica.
- 2 -Todos os programas, projectos e acções apoiados pelo FFP cumprem obrigatoriamente os objectivos da Estratégia Nacional para as Floresta, do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Programa Nacional de Prevenção Estrutural.
- 3 -As tipologias de projectos e acções a apresentar no âmbito das áreas previstas no n.º 1 bem como as percentagens anuais dos apoios correspondentes às áreas referidas no mesmo número são definidas no anexo i do presente Regulamento.
- 4 -Por proposta conjunta, devidamente fundamentada, do IFAP e da AFN, e sempre que se destinem ao cumprimento dos instrumentos de política previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites previstos no anexo i do presente Regulamento podem ser alterados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 5 -O despacho a que se refere o número anterior é emitido até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que reportam os apoios e publicitado nos sítios da Internet do IFAP e da AFN.
Artigo 6.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008