- 1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet os critérios técnicos específicos a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro.
- 2 -Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se refere o n.º 1.
- 3 -O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço [email protected].
- 4 -Para além dos critérios técnicos específicos referidos no n.º 1 do presente artigo, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior a que reporta o pedido de registo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008