- 1 -O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
- a)Vinho: 10 %;
- b)Vinho licoroso: 8 %;
- c)Mosto: 5 %.
- 2 -Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:
- a)9 %, na zona vitícola C I;
- b)10 %, na zona vitícola C III b).
- 3 -Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
- a)Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;
- b)Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.
- 4 -A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
- 5 -Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.
- 6 -A obrigação referida no número anterior pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.
Artigo 6.º — Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
Vigente desde: 15/05/2023
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