- 1 -Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação:
- a)Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
- b)Cooperativas de consumo.
- 2 -Podem, ainda, candidatar-se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -A Direcção-Geral do Consumidor pode candidatar-se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.
Artigo 6.º — Entidades candidatas aos apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2023
Original
Em vigor de 11/02/2012 a 22/11/2023