Do acto administrativo que recuse o registo, podem as associações reclamar para a entidade que o proferiu e interpor recurso hierárquico facultativo para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Reclamação e recurso hierárquico
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007