- 1 -Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retroagem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na DGSS ou na data da recepção dos documentos pedidos nos termos do artigo anterior, quando as associações os não apresentem no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os factos registados nas alíneas a), c) e d) do artigo 20.º só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data da sua publicação.
- 3 -Os registos efectuados a título oficioso consideram-se feitos na data em que foram lavrados.
Artigo 34.º — Data da efectivação do registo e da produção de efeitos
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007